Administração Indireta
Os entes da Administração Indireta possuem autonomia administrativa e financeira, mas não possuem capacidade política (não podem legislar). São pessoas jurídicas de direito privado (salvo as autarquias, que são de direito público).
Não existe hierarquia ou subordinação entre os entes da Administração Direta e Indireta, mas, sim, uma relação de vinculação. Por meio dessa vinculação, a Administração Direta exerce o controle finalístico ou supervisão ministerial (Tutela Administrativa), somente intervindo em caso de fuga de finalidade.
Administração Indireta em Espécie
Encontramos a forma de criação na Constituição Federal, Art. 37: “XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
Autarquias
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas diretamente por lei específica. Possuem capacidade de autoadministração, desempenham serviços públicos de maneira descentralizada e possuem patrimônio próprio. Elas têm personalidade jurídica de direito público (seus bens são considerados públicos, sua responsabilidade civil é objetiva etc.).
Exemplos: INSS e Banco Central.
Fundação Pública
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. Caso uma Fundação Pública seja de direito público, ela na verdade será uma autarquia (fundação autárquica ou autarquia fundacional).
A sua criação é autorizada por lei. Ela depende do registro dos seus atos constitutivos para que exista no mundo jurídico e terá seu campo de atuação definido em lei complementar.
» Exemplo: Biblioteca Nacional e FUNAI.
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
São pessoas jurídicas de direito privado que têm sua criação autorizada pela lei (dependem de inscrição de seus atos constitutivos no registro competente para que adquiram personalidade jurídica). Elas têm como finalidade a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividades econômicas. Quando estiverem prestando serviços públicos, possuirão algumas características próprias de direito público, como responsabilidade civil objetiva. Os bens ligados diretamente à prestação do serviço público serão considerados públicos, e seus débitos judiciais serão pagos mediante precatórios. Elas adotam o regime de pessoal celetista (empregados públicos). Se forem exploradoras de atividade econômica, não terão direito a benefícios não extensíveis à iniciativa privada, respondendo subjetivamente pelos danos causados pelos seus agentes.
Diferenças:
˃ Seu capital é 100% público.
˃ Podem adotar qualquer forma societária
˃ Exemplos: Caixa Econômica Federal e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Sociedade de Economia Mista
˃ Capital misto, mas deve prevalecer o capital público (no mínimo, 50% + 1 ação nas mãos do Poder Público - ele deve manter o controle acionário).
˃ Constituídas apenas na forma de Sociedade Anônima.
˃ A competência para apreciar suas ações será sempre da Justiça Estadual nas ações sujeitas à Justiça Comum (ainda que se trate de uma SEM federal).
˃ Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.
EXERCÍCIOS
01. Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público, sob qualquer forma jurídica, para exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.
Certo ( ) Errado ( )
02. Todas as pessoas jurídicas instituídas pelo Estado, sejam elas pessoas de direito público ou de direito privado, são dotadas de capacidade de autoadministração e de patrimônio próprios.
Certo ( ) Errado ( )
03. As autarquias integram a Administração indireta. São pessoas:
a) políticas, com personalidade jurídica própria e têm poder de criar suas próprias normas.
b) jurídicas de direito público, cuja criação e indicação dos fins e atividades são autorizadas
por lei, autônomas e não sujeitas à tutela da Administração Direta.
c) jurídicas de direito semi-público, porque sujeitas ao regime jurídico de direito público, excepcionada a aplicação da lei de licitações.
d) políticas, com personalidade jurídica própria, criadas por lei, com autonomia e capacidade
de autoadministração, não sujeitas, portanto, ao poder de tutela da Administração.
e) jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de autoadministração, mas
sujeitas ao poder de tutela do ente que as criou.
GABARITO
01 - ERRADO
02 - CERTO
03 - E
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