Lei Antidrogas (Lei n° 11.343/2006)
Petrechos para Fabricação de Drogas
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título,
possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer
objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Sujeito ativo: é comum (não necessita de qualidade especial) nem da pluralidade de agentes para
a sua consumação, bastando uma só pessoa, ou seja, é unissubjetivo (de concurso eventual).
Elemento subjetivo e conduta: é doloso (não admite a forma culposa) e comissivo (não há modalidade omissiva). Por possuir 11 verbos, é considerado de tipo misto alternativo (de conteúdo variado, de ação múltipla ou multinuclear), sendo instantâneo (sua consumação se dá em momento certo) nas modalidades:
fabricar, adquirir, vender, oferecer, distribuir, entregar e fornecer; e, permanente (na qual a consumação se protrai no tempo enquanto não cessar a conduta delituosa) nas formas: transportar, possuir e guardar.
Consumação e tentativa: por ser delito formal, a sua consumação é antecipada, não necessitando de
resultado naturalístico, podendo ou não ocorrer, mas será mero exaurimento do crime; de perigo abstrato (não necessita de efetivo risco de dano a bem jurídico tutelado). Pode ser unissubsistente (um único ato) ou plurissubsistente (mais de um ato), admitindo-se a tentativa na forma plurissubsistente.
Princípio da consunção: o uso do maquinário e a posterior traficância, em mesmo contexto
fática, é por este absorvido (apenas tráfico de drogas).
Aplica-se, pois, o princípio da consunção, que se consubstancia na absorção do delito meio
(objetos ligados à fabricação) pelo delito fim (comercialização de drogas).1
Produção Matéria-
Prima Plantio Local Maquinário
Art. 33,
caput
Art. 33,
§1º, I
Art. 33,
§1º, II
Art. 33,
§1º, III
Art. 34
Associação para o tráfico
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Sujeito ativo: é comum (não necessita de qualidade especial) e plurissubjetivo (de concurso necessário), pois o seu tipo penal exige a existência de pelo menos 2 pessoas, contudo são obrigatórias a estabilidade e a permanência. Cuidado com outros dispositivos penais que versam sobre o caráter associativo, por exemplo, a organização criminosa e a associação criminosa.
Organização Criminosa Associação Criminosa Associação
ao Tráfico
Nº mín. de agentes: 4 pessoas 3 pessoas 2 pessoas
Legislação: Art. 1º, §1º, Lei nº12.850/13 Art. 288, Código Penal Lei nº 11.343/06
Pena: Reclusão de 3 a 8 anos e multa Reclusão de 1 a 3 anos Reclusão de 3 a 10 anos e multa
Elemento subjetivo e conduta: doloso e comissivo (não se admite a forma culposa nem omissiva) de duas ou mais pessoas se associarem (vínculo associativo) com estabilidade e permanência para o tráfico de drogas (art. 33, caput, e §1º) ou para os petrechos para fabricação de drogas (art. 34), também se punindo a associação para fim de financiamento ao tráfico (art. 35, parágrafo único).
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar
com estabilidade e permanência.2
Portanto, não basta a mera reunião de pessoas para o tráfico, mas sim o desejo de ser uma espécie
de clube do crime (associação), de tal forma que a própria Constituição Federal traz diferenciação
entre reunião e associação, nos incisos XVI e XVII do art. 5º da CF, entre outros.3
O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar
o crime de associação, que é um delito contra a paz pública — capaz de expor a risco o bem
jurídico tutelado —, em um concurso de agentes.4
Consumação e tentativa: por se tratar crime de perigo abstrato (não necessita de efetivo dano)
e formal, tem a consumação antecipada, não necessitando da efetiva traficância (delito autônomo);
além de ser permanente (sua consumação se protrai no tempo). Não admite tentativa, pois necessita
de estabilidade e permanência.
Não é delito equiparado a hediondo: conforme posição dos tribunais superiores.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda, por não estar expressamente previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.072/90.5
Caiu em prova!
(CESPE/2014) O delito de associação para o tráfico é considerado crime hediondo na legislação penal brasileira.
Gabarito: Errado.
Concurso de crimes: se, previamente, houver a associação ao tráfico e, posteriormente, a traficância,
ocorrerá concurso material de crimes, pois a associação é delito formal.
É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é possível ocorrer concurso material entre
os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes (…).6
Caiu em prova!
(MPDFT/2015) Se o agente se associa a outra pessoa para o fim de praticar o crime de produzir e
fornecer drogas sem autorização legal e, além disso, efetivamente produz e fornece essas drogas sem autorização legal, comete apenas o crime de tráfico, ficando a associação para o tráfico por ele absorvido.
Gabarito: Errado.
Financiamento ao Tráfico
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Sujeito ativo: comum (não necessita de qualidade especial) e unissubjetivo (de concurso
eventual), basta uma pessoa para o cometer.
Elemento subjetivo e conduta: doloso e comissivo (não há modalidade culposa nem omissiva)
para financiar ou custear (tipo misto alternativo) ao tráfico de terceiros. Caso seja o autofinanciamento, será crime único de tráfico de drogas (art. 33) com aumento de pena.
O financiamento ou custeio ao tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei nº 11.343/2006) é delito
autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a
fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia.
Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas não há falar em concurso material
entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico, devendo ser o agente condenado pela pena do artigo 33, caput, com a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VII, da Lei de Drogas.7
Consumação e tentativa: por ser formal, não necessita da efetiva traficância, sendo sua consumação
antecipada. Há divergência doutrinária acerca desse delito ser habitual (não admite tentativa)
8 ou instantâneo (a tentativa é possível quando plurissubsistente)
Informante ao Tráfico
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
O tipo penal versa sobre aquele sujeito que, normalmente, avisa o tráfico que a força policial está
chegando, o chamado: “fogueteiro”. Por ser tratar de delito comum, não exige qualidade especial do
sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, bem como um agente público.
Consoante Jurisprudência do STF O informante, na sistemática anterior, era penalmente responsável como coautor ou partícipe do crime para o qual colaborava, em sintonia com a teoria monística do art. 29 do Código Penal: ‘Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade’.
A nova Lei de Entorpecentes abandonou a teoria monística, ao tipificar no art. 37, como autônoma, a
conduta do colaborador, aludindo ao informante (o ‘fogueteiro’, sem dúvida, é informante). 10
Princípio da subsidiariedade: caso o agente efetivamente faça parte de uma organização criminosa
ou do tráfico, então o art. 37 será absorvido pelo art. 33 ou pelo art. 35 (crimes mais graves). Dessa forma, só se submete ao art. 37 quando não ocorrer delito maior, isto é, sem vínculo com a mercancia.
O tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade,
só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participa do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta de
colaborar com informações para o tráfico já é inerente aos mencionados tipos.
Princípio da especialidade: se um policial que saiba de uma operação a um local de tráfico de
drogas e avise os traficantes antes, não incorrerá no crime de violação de sigilo funcional (art. 325,
CP), mas apenas no art. 37 da Lei Antidrogas.
Prescrição Culposa de Drogas ou sua Ministração
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Sujeito ativo: é próprio, tanto na modalidade prescrever (médico ou dentista), quanto na modalidade
ministrar (médico, dentista, enfermeiro ou farmacêutico); não necessita da pluralidade de
agentes (unissubjetivo ou de concurso eventual).
Elemento subjetivo e conduta: estamos diante de uma exceção ao estudo dos tipos culposos, pois
tal delito é culposo e formal. Por exemplo, imaginemos que o médico na hora de receitar 10mg de medicamento a seu paciente, por imprudência, escreva 100mg ao dia, quando este chega à farmácia, então é informado que o medicamento possui dose máxima diária de 30mg. Nessa situação, antes mesmo de o paciente tomar o medicamento, já estava consumado o crime (consumação antecipada, delito formal).
Há duas modalidades comissivas: prescrever e ministrar (tipo misto alternativo), havendo tipificação
não só pelo medicamento desnecessário, mas também pelo excesso em sua dosagem. Ressalta-
se que é delito culposo e, caso o sujeito ativo tenha dolo em sua conduta, configurará o crime de
tráfico de drogas do art. 33, caput, em que há os verbos prescrever e ministrar.
Consumação e tentativa: por se tratar crime de perigo abstrato (não necessita de efetivo dano),
tem a consumação antecipada, não necessitando do efetivo dano a saúde alheia (formal); podendo
ser permanente (sua consumação se protrai no tempo) ou instantâneo (consuma-se em momento
certo). Não admite a tentativa por ser um delito culposo.
Direção de Embarcação ou Aeronave Sob Efeito de Drogas
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4
(quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Cuida-se apenas de conduzir embarcações ou aeronaves sob o efeito de drogas e gerando perigo concreto, se for automóvel, então incorrerá no art. 306 do CTB (álcool ou drogas e de perigo abstrato). Caso esteja sob a influência de álcool e na direção de embarcação gerando perigo concreto, subsistirá o art. 34 da LCP. Para Guilherme Nucci (2014)12, é possível a tentativa, quando uma pessoa em nível elevado de entorpecente conduz embarcação ou aeronave e um amigo puxa o volante se precipitando do perigo concreto.
Aumento de Pena
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de
educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais,
de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas,
ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões
de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de
unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer
motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.
Transnacionalidade e interestadualidade: trata-se de finalidade, e não de lugar, ou seja, estará
consumado o tráfico internacional ou interestadual mesmo que não se transponha a fronteira; basta
a intenção do agente entre países ou estados, majorando-se a pena.
Consoante o repertório jurisprudencial da Corte, ‘para a configuração do tráfico interestadual de
drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação’.13 Configura-se a transnacionalidade do tráfico de drogas com a comprovação de que a substância tinha como destino ou origem outro país, independentemente da efetiva transposição de fronteiras.14
Ressalta-se que somente no tráfico internacional de drogas que o julgamento será de competência
da Justiça Federal.
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Súmula nº 522 do STF: Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
Na modalidade de remeter ao exterior, será competente para o julgamento o juiz federal do local
da apreensão.
Súmula nº 528 do STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
Transporte público: a mera utilização para se deslocar não configura hipótese de aumento de
pena, é necessária a comercialização.
O inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 visa a punir com maior rigor a comercialização de
drogas em determinados locais, como escolas, hospitais, teatros e unidades de tratamento de dependentes, entre outros. Pela inserção da expressão ‘transporte público’ nesse mesmo dispositivo,
evidencia-se que a referência há de ser interpretada na mesma perspectiva, vale dizer, no sentido
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