Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
A proteção integral prevista nesse texto de lei indica que nada deve faltar à criança e o adolescente em todas suas necessidades essenciais.
A criança e o adolescente passam
a ser sujeitos de direitos e o Estado deve os assistir para lhes proporcionar
condições de desenvolvimento completo, em todos os sentidos, intervindo quando
lhes faltam proteção no seio familiar e também elaborando condições para que seu
progresso físico, mental e social seja pleno.
Dessa forma o Estado responsabiliza os pais ou guardiões do menor em situação irregular, e confere ao mesmo proteção integral, conforme estatui a Lei Maior no art. 227 que aduz como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O ECA está em conformidade com o Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1.990 que reconheceu na integralidade o texto da Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de Novembro de 1989 e assinada pelo Governo Brasileiro, em 26 de Janeiro de 1990.
Dessa forma o Estado responsabiliza os pais ou guardiões do menor em situação irregular, e confere ao mesmo proteção integral, conforme estatui a Lei Maior no art. 227 que aduz como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O ECA está em conformidade com o Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1.990 que reconheceu na integralidade o texto da Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de Novembro de 1989 e assinada pelo Governo Brasileiro, em 26 de Janeiro de 1990.
A proteção integral conferida ao
menor por esses diplomas legais deve oportunizar prioritariamente suas
necessidades inerentes ao desenvolvimento completo da personalidade, tendo em
vista que a criança é um ser sem maturidade física e mental e necessita de
proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal.
Tal proteção se traduz no
processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos
que uma vez atingidos e concretizados não podem ser obstaculizados, reduzidos
ou suprimidos pelo próprio Estado.
Assim e em consequência desse
princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o
dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de
transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar,
mediante supressão total ou parcial, os direitos sociais já concretizados.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de
idade.
Esse artigo confere ao menor
proteção até os dezoito anos de idade em conformidade com a Convenção Sobre os
Direitos da Criança que no art. 1° considera criança todo ser humano com menos
de dezoito anos de idade.
Nossa legislação prevê a
responsabilidade penal a partir dos dezoito anos, conforme CRFB/88 art. 228 e
27 do Código Penal tendo como escopo a preservação da criança de 0 a 12 anos,
pois sua maturidade física, emocional e social ainda está em desenvolvimento.
O adolescente, período de 12 a 18
anos de idade, ainda em processo maturação também necessita de amparo legal até
alcançar a maioridade. A diferenciação da lei entre criança e adolescente é
importante quando se trata da aplicação de medidas pela prática de um ato
infracional, pois às crianças são aplicadas as medidas do art. 101 do Estatuto
em comento e aos adolescentes as medidas do 112, conforme a dicção legal do
artigo 105.
As crianças não se sujeitam a
medidas socioeducativas mesmo diante de flagrante delito, somente os
adolescentes podem receber pena de prestação de serviços a comunidade,
advertência, obrigação de reparar o dano, inserção em regime de semiliberdade,
entre outras. Aos os menores de doze anos são adotadas medidas de proteção.
A exceção prevista no paragrafo
único fala do emprego da lei em casos específicos como a medida socioeducativa
do art. 121, que pode ser aplicada por três anos e ser cumprida até os vinte e
um anos compulsoriamente.
Outra aplicação do ECA a
maiores é a prevista no art. 40 em que o adotando deve contar com a idade
máxima de dezoito anos. O Código Civil no art. 5° dispõe que a incapacidade
cessa aos dezoito anos tornando apto o indivíduo a todas as práticas dos atos
civis. Alguns atos da vida civil podem ser praticados pelo representante legal
do menor quando for menor de dezesseis anos ou assistido na forma da lei aos
maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos.
No mercado de trabalho o menor
encontra proteção especial no artigo 227, § 3° da Constituição Federal
estabelecendo a idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no art. 7º, XXXIII. Dessa forma somente o adolescente
maior de quatorze anos pode ingressar no mercado de trabalho sendo vedado o
acesso à criança.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os
direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes,
sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou
cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e
aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou
outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que
vivem
À criança e o adolescente são
reportados os direitos fundamentais inerentes ao ser humano, qual pessoa
nascida com vida. Esse artigo está em consonância com o art. 227 da
Constituição Federal e com o artigo 11 e seguintes do Código Civil. Os direitos
fundamentais são irrenunciáveis, intransmissíveis, inalienáveis e
imprescritíveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.
Os direitos fundamentais
conferidos a criança e ao adolescente devem ser garantidos por leis e políticas
públicas que assegurem ao menor o pleno desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Em consenso com o art. 227 da
Constituição Federal esse preceito aduz a união do Estado, da família e da
sociedade em prol da proteção primária ao menor. O dispositivo invoca o
compromisso do Estado para com a família em garantir a todos os seus membros
dignidade e tratamento igualitário e na efetivação dos direitos fundamentais da
criança e do adolescente. Para isso o fortalecimento da família como
instituição é fundamental, a fim de garantir assistência integral na formação
da personalidade do menor.
As prioridades garantidas ao
menor pelo texto legal visam a proteção de seus direitos fundamentais e estão
instituídas de forma absoluta, mas necessitam de efetiva implementação para
alcançar todos os menores e que esses recebam proteção e socorro em quaisquer
circunstância, não sejam preteridos no atendimento em, serviços públicos ou de
relevância pública, e principalmente tenham preferência na formulação e na
execução das políticas sociais públicas com a destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
No entanto, embora garantidos
direitos fundamentais ao menor que são tutelados por uma legislação moderna e
bem elaborada como o ECA que promove sobremaneira o nascimento e o
desenvolvimento da criança em condições dignas de existência, o que se percebe
na prática é a falta e compromisso e omissão da sociedade e do Estado diante de
tantos registros graves em face da criança e do adolescente.
Embora o estatuto conclame a
união de forças em prol da máxima proteção ao menor essa somente será efetiva
se for estabelecida uma política séria de atendimento a esses direitos
fundamentais, por um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais, de todos os entes da federação brasileira, mobilizando o
Ministério Público, o Judiciário, os Conselhos Tutelares, profissionais da área
da educação e saúde, para traçar mecanismos que revertam ou diminuam os efeitos
de lesão a direitos minoristas que deixam sequelas irreversíveis naqueles que
são o futuro de nossa sociedade.
São garantias que não podemos ver
transformadas em sofismo do texto legal, mas que queremos implementadas com a
promoção e coordenação de ações em todas as esferas da sociedade.
Jurisprudência:
Administrativo – Processual civil
– Proteção de interesse difuso – Sistema da proteção integral – Criança e
adolescente – Sujeitos de direitos – Princípios da absoluta prioridade e do
melhor interesse da criança – Notícia de vulnerabilidade social – Necessidade
de atuação urgente do poder judiciário no sentido de determinar a adoção de
todas as medidas cabíveis e necessárias para a proteção dos menores envolvidos
– Precedente do STJ – 1- Não há que se falar nos óbices recursais mencionados
pela parte ora agravante tendo em vista que a tese suscitada no recurso
especial, além de ter sido devidamente prequestionada, não depende da análise
do conjunto fático e probatório constante dos autos. Isso porque não se discute
aspectos fáticos da quaestio, mas tão somente a necessidade de exaurimento de
instâncias junto ao Conselho Tutelar para recorrer ao Poder Judiciário, o que
evidentemente é questão de direito passível de ser conhecida em recurso
especial. 2- No mérito, quanto à necessidade de exaurimento das instâncias
administrativas junto ao Conselho Tutelar para, então, poder recorrer ao
Juizado da Infância e Juventude, verifica-se que este Sodalício possui o
entendimento de que o artigo 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente
permite ao Juiz, até mesmo de ofício, ouvido o Ministério Público, adequar o
procedimento às peculiaridades do caso, ordenando as providências necessárias
para assegurar a proteção integral da criança e do adolescente. Precedente do
STJ. 3- Deve ser mantida, a toda evidência, a decisão agravada, considerando a
gravidade da situação, que relata a existência de notícia de fatos concretos
que possam comprometer a integridade dos menores envolvidos – Envolvimento com
tráfico de drogas e evasão escolar. Por essa razão, ratifica-se que o presente
recurso especial deve ser provido a fim de que sejam determinadas as medidas
necessárias para superação desta situação de vulnerabilidade social pelo Juízo
de Primeiro Grau, que está mais próximo dos fatos e portanto está mais
habilitado para a tomada de todas as medidas necessárias em articulação com o
Poder Executivo e demais instâncias competentes. 4- Agravo regimental a que se
nega provimento. (STJ – AgRg-REsp 1.323.470 – (2012/0087297-1) – 2ª T. – Rel. Min.
Mauro Campbell Marques – DJe 10.12.2012 – p. 1575)
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
A criança e o adolescente a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. O artigo 227 § 4° da Constituição Federal assegura proteção
severa ao abuso, violência e exploração sexual da criança e adolescente.
Sofre negligência a criança e o
adolescente privado de suas necessidades básicas como saúde, alimentação,
educação e lazer, pois seus pais ou responsáveis deixam de prover as
necessidades básicas para o desenvolvimento físico, emocional e social da
criança e do adolescente.
O menor é vitima de discriminação
quando tratado com desigualdade e preconceito em relação a outros indivíduos do
seu meio.
Explorar a criança e o
adolescente é tirar proveito dos mesmos em qualquer âmbito das relações
sociais, e ocorre, por exemplo, quando o menor é colocado para trabalhar em
prol dos interesses daquele que deveria zelar por sua proteção integral.
A criança e o adolescente é
vítima de violência ao lhe sobrevir toda e qualquer forma de constrangimento
físico e moral, maus tratos e tortura, atos com emprego de força física não
acidental provocada por pais, responsáveis, familiares ou pessoas próximas. É
no ambiente familiar que desponta a maior violência em face do menor, local que
deveria lhe proporcionar segurança.
O dever de educação, correção e
orientação dos pais encontra óbice na violência desmedida, abusiva ou
exagerada, pois não se pode tolerar ou sequer admitir o uso de violência física
ou psicológica que coloquem em risco o desenvolvimento pleno do menor ou mesmo
que prejudique sua saúde. A proteção da lei alcança todas as facetas da vida do
menor, portanto não podem os pais ou responsável exacerbar nos meios utilizados
para fins de educação sob pena de responsabilidade criminal e perda do poder
familiar.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a
que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres
individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
A aplicação desta lei deve levar
em conta a proteção integral da criança e do adolescente que é o fim social que
ela busca alcançar. Cada caso em particular a ser sobrepesado pelo juiz deve
revelar a singularidade da situação do menor como sujeito de direitos que
requer especial atenção da família, da sociedade e do Estado. Silvio Venosa
(2004:175) lembra com propriedade que “interpretar o Direito não significa
simplesmente tornar clara a norma, mas principalmente revelar seu sentido
apropriado para a vida real”.
Nessa legislação do menor sua
proteção se sobrepõe aos direitos de seus pais, tutores ou guardião, visto que
na aplicação da lei o magistrado atentará para o melhor interesse da criança e
do adolescente ao buscar a justiça na norma jurídica.
Jurisprudência:
Administrativo. Processual civil.
Recurso especial. Competência. Juízo da infância e da juventude. Constituição
federal. Sistema da proteção integral. Criança e adolescente. Sujeitos de
direitos. Princípios da absoluta prioridade e do melhor interesse da criança.
Interesse disponível vinculado ao direito fundamental à educação. Expressão
para a coletividade. Competência absoluta da vara da infância e da juventude.
Recurso provido. 1. A Constituição Federal alterou o anterior Sistema de
Situação de Risco então vigente, reconhecendo a criança e o adolescente como
sujeitos de direitos, protegidos atualmente pelo Sistema de Proteção Integral.
2. O corpo normativo que integra o sistema então vigente é norteado, dentre eles,
pelos Princípio da Absoluta Prioridade (art. 227, caput, da CF) e do Melhor
Interesse da Criança e do Adolescente. 3. Não há olvidar que, na interpretação
do Estatuto e da Criança “levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento” (art. 6º). 4. Os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a
competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas
estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de
competência originária. 5. Trata-se, in casu, indubitavelmente, de interesse de
cunho individual, contudo, de expressão para a coletividade, pois vinculado ao
direito fundamental à educação (art. 227, caput, da CF), que materializa,
consequentemente, a dignidade da pessoa humana. 6. A disponibilidade (relativa)
do interesse a que se visa tutelar por meio do mandado de segurança não tem o
condão de, por si só, afastar a competência da Vara da Infância e da Juventude,
destinada a assegurar a integral proteção a especiais sujeitos de direito,
sendo, portanto, de natureza absoluta para processar e julgar feitos versando
acerca de direitos e interesses concernentes às crianças e aos adolescentes. 7.
Recurso especial provido para reconhecer a competência da 16ª Vara Cível da
Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude) para processar e julgar o
feito (STJ – REsp 1199587 / SE, 2010/0101307-5, 21/10/2010, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima).
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