quarta-feira, 6 de março de 2019

ECA


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.


A proteção integral prevista nesse texto de lei indica que nada deve faltar à criança e o adolescente em todas suas necessidades essenciais.
                A criança e o adolescente passam a ser sujeitos de direitos e o Estado deve os assistir para lhes proporcionar condições de desenvolvimento completo, em todos os sentidos, intervindo quando lhes faltam proteção no seio familiar e também elaborando condições para que seu progresso físico, mental e social seja pleno.
                Dessa forma o Estado responsabiliza os pais ou guardiões do menor em situação irregular, e confere ao mesmo proteção integral, conforme estatui a Lei Maior no art. 227 que aduz como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
                O ECA está em conformidade com o Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1.990 que reconheceu na integralidade o texto da Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de Novembro de 1989 e assinada pelo Governo Brasileiro, em 26 de Janeiro de 1990.
A proteção integral conferida ao menor por esses diplomas legais deve oportunizar prioritariamente suas necessidades inerentes ao desenvolvimento completo da personalidade, tendo em vista que a criança é um ser sem maturidade física e mental e necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal.
Tal proteção se traduz no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos que uma vez atingidos e concretizados não podem ser obstaculizados, reduzidos ou suprimidos pelo próprio Estado.
Assim e em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar, mediante supressão total ou parcial, os direitos sociais já concretizados.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Esse artigo confere ao menor proteção até os dezoito anos de idade em conformidade com a Convenção Sobre os Direitos da Criança que no art. 1° considera criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade.
Nossa legislação prevê a responsabilidade penal a partir dos dezoito anos, conforme CRFB/88 art. 228 e 27 do Código Penal tendo como escopo a preservação da criança de 0 a 12 anos, pois sua maturidade física, emocional e social ainda está em desenvolvimento.
O adolescente, período de 12 a 18 anos de idade, ainda em processo maturação também necessita de amparo legal até alcançar a maioridade. A diferenciação da lei entre criança e adolescente é importante quando se trata da aplicação de medidas pela prática de um ato infracional, pois às crianças são aplicadas as medidas do art. 101 do Estatuto em comento e aos adolescentes as medidas do 112, conforme a dicção legal do artigo 105.
As crianças não se sujeitam a medidas socioeducativas mesmo diante de flagrante delito, somente os adolescentes podem receber pena de prestação de serviços a comunidade, advertência, obrigação de reparar o dano, inserção em regime de semiliberdade, entre outras. Aos os menores de doze anos são adotadas medidas de proteção.
A exceção prevista no paragrafo único fala do emprego da lei em casos específicos como a medida socioeducativa do art. 121, que pode ser aplicada por três anos e ser cumprida até os vinte e um anos compulsoriamente.
Outra aplicação do ECA  a maiores é a prevista no art. 40 em que o adotando deve contar com a idade máxima de dezoito anos. O Código Civil no art. 5° dispõe que a incapacidade cessa aos dezoito anos tornando apto o indivíduo a todas as práticas dos atos civis. Alguns atos da vida civil podem ser praticados pelo representante legal do menor quando for menor de dezesseis anos ou assistido na forma da lei aos maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos.
No mercado de trabalho o menor encontra proteção especial no artigo  227, § 3° da Constituição Federal estabelecendo a idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII. Dessa forma somente o adolescente maior de quatorze anos pode ingressar no mercado de trabalho sendo vedado o acesso à criança.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem
À criança e o adolescente são reportados os direitos fundamentais inerentes ao ser humano, qual pessoa nascida com vida. Esse artigo está em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e com o artigo 11 e seguintes do Código Civil. Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, intransmissíveis, inalienáveis e imprescritíveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.
Os direitos fundamentais conferidos a criança e ao adolescente devem ser garantidos por leis e políticas públicas que assegurem ao menor o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Em consenso com o art. 227 da Constituição Federal esse preceito aduz a união do Estado, da família e da sociedade em prol da proteção primária ao menor. O dispositivo invoca o compromisso do Estado para com a família em garantir a todos os seus membros dignidade e tratamento igualitário e na efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Para isso o fortalecimento da família como instituição é fundamental, a fim de garantir assistência integral na formação da personalidade do menor.
As prioridades garantidas ao menor pelo texto legal visam a proteção de seus direitos fundamentais e estão instituídas de forma absoluta, mas necessitam de efetiva implementação para alcançar todos os menores e que esses recebam proteção e socorro em quaisquer circunstância, não sejam preteridos no atendimento em, serviços públicos ou de relevância pública, e principalmente tenham preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas com a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
No entanto, embora garantidos direitos fundamentais ao menor que são tutelados por uma legislação moderna e bem elaborada como o ECA que promove sobremaneira o nascimento e o desenvolvimento da criança em condições dignas de existência, o que se percebe na prática é a falta e compromisso e omissão da sociedade e do Estado diante de tantos registros graves em face da criança e do adolescente.
Embora o estatuto conclame a união de forças em prol da máxima proteção ao menor essa somente será efetiva se for estabelecida uma política séria de atendimento a esses direitos fundamentais, por um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, de todos os entes da federação brasileira, mobilizando o Ministério Público, o Judiciário, os Conselhos Tutelares, profissionais da área da educação e saúde, para traçar mecanismos que revertam ou diminuam os efeitos de lesão a direitos minoristas que deixam sequelas irreversíveis naqueles que são o futuro de nossa sociedade.
São garantias que não podemos ver transformadas em sofismo do texto legal, mas que queremos implementadas com a promoção e coordenação de ações em todas as esferas da sociedade.
Jurisprudência:
Administrativo – Processual civil – Proteção de interesse difuso – Sistema da proteção integral – Criança e adolescente – Sujeitos de direitos – Princípios da absoluta prioridade e do melhor interesse da criança – Notícia de vulnerabilidade social – Necessidade de atuação urgente do poder judiciário no sentido de determinar a adoção de todas as medidas cabíveis e necessárias para a proteção dos menores envolvidos – Precedente do STJ – 1- Não há que se falar nos óbices recursais mencionados pela parte ora agravante tendo em vista que a tese suscitada no recurso especial, além de ter sido devidamente prequestionada, não depende da análise do conjunto fático e probatório constante dos autos. Isso porque não se discute aspectos fáticos da quaestio, mas tão somente a necessidade de exaurimento de instâncias junto ao Conselho Tutelar para recorrer ao Poder Judiciário, o que evidentemente é questão de direito passível de ser conhecida em recurso especial. 2- No mérito, quanto à necessidade de exaurimento das instâncias administrativas junto ao Conselho Tutelar para, então, poder recorrer ao Juizado da Infância e Juventude, verifica-se que este Sodalício possui o entendimento de que o artigo 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente permite ao Juiz, até mesmo de ofício, ouvido o Ministério Público, adequar o procedimento às peculiaridades do caso, ordenando as providências necessárias para assegurar a proteção integral da criança e do adolescente. Precedente do STJ. 3- Deve ser mantida, a toda evidência, a decisão agravada, considerando a gravidade da situação, que relata a existência de notícia de fatos concretos que possam comprometer a integridade dos menores envolvidos – Envolvimento com tráfico de drogas e evasão escolar. Por essa razão, ratifica-se que o presente recurso especial deve ser provido a fim de que sejam determinadas as medidas necessárias para superação desta situação de vulnerabilidade social pelo Juízo de Primeiro Grau, que está mais próximo dos fatos e portanto está mais habilitado para a tomada de todas as medidas necessárias em articulação com o Poder Executivo e demais instâncias competentes. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg-REsp 1.323.470 – (2012/0087297-1) – 2ª T. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 10.12.2012 – p. 1575)

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

A criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  O artigo 227 § 4° da Constituição Federal assegura proteção severa ao abuso, violência e exploração sexual da criança e adolescente.
Sofre negligência a criança e o adolescente privado de suas necessidades básicas como saúde, alimentação, educação e lazer, pois seus pais ou responsáveis deixam de prover as necessidades básicas para o desenvolvimento físico, emocional e social da criança e do adolescente.
O menor é vitima de discriminação quando tratado com desigualdade e preconceito em relação a outros indivíduos do seu meio.
Explorar a criança e o adolescente é tirar proveito dos mesmos em qualquer âmbito das relações sociais, e ocorre, por exemplo, quando o menor é colocado para trabalhar em prol dos interesses daquele que deveria zelar por sua proteção integral.
A criança e o adolescente é vítima de violência ao lhe sobrevir toda e qualquer forma de constrangimento físico e moral, maus tratos e tortura, atos com emprego de força física não acidental provocada por pais, responsáveis, familiares ou pessoas próximas. É no ambiente familiar que desponta a maior violência em face do menor, local que deveria lhe proporcionar segurança.
O dever de educação, correção e orientação dos pais encontra óbice na violência desmedida, abusiva ou exagerada, pois não se pode tolerar ou sequer admitir o uso de violência física ou psicológica que coloquem em risco o desenvolvimento pleno do menor ou mesmo que prejudique sua saúde. A proteção da lei alcança todas as facetas da vida do menor, portanto não podem os pais ou responsável exacerbar nos meios utilizados para fins de educação sob pena de responsabilidade criminal e perda do poder familiar.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.


A aplicação desta lei deve levar em conta a proteção integral da criança e do adolescente que é o fim social que ela busca alcançar. Cada caso em particular a ser sobrepesado pelo juiz deve revelar a singularidade da situação do menor como sujeito de direitos que requer especial atenção da família, da sociedade e do Estado. Silvio Venosa (2004:175) lembra com propriedade que “interpretar o Direito não significa simplesmente tornar clara a norma, mas principalmente revelar seu sentido apropriado para a vida real”.
Nessa legislação do menor sua proteção se sobrepõe aos direitos de seus pais, tutores ou guardião, visto que na aplicação da lei o magistrado atentará para o melhor interesse da criança e do adolescente ao buscar a justiça na norma jurídica.

Jurisprudência:
Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Competência. Juízo da infância e da juventude. Constituição federal. Sistema da proteção integral. Criança e adolescente. Sujeitos de direitos. Princípios da absoluta prioridade e do melhor interesse da criança. Interesse disponível vinculado ao direito fundamental à educação. Expressão para a coletividade. Competência absoluta da vara da infância e da juventude. Recurso provido. 1. A Constituição Federal alterou o anterior Sistema de Situação de Risco então vigente, reconhecendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos atualmente pelo Sistema de Proteção Integral. 2. O corpo normativo que integra o sistema então vigente é norteado, dentre eles, pelos Princípio da Absoluta Prioridade (art. 227, caput, da CF) e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. 3. Não há olvidar que, na interpretação do Estatuto e da Criança “levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento” (art. 6º). 4. Os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária. 5. Trata-se, in casu, indubitavelmente, de interesse de cunho individual, contudo, de expressão para a coletividade, pois vinculado ao direito fundamental à educação (art. 227, caput, da CF), que materializa, consequentemente, a dignidade da pessoa humana. 6. A disponibilidade (relativa) do interesse a que se visa tutelar por meio do mandado de segurança não tem o condão de, por si só, afastar a competência da Vara da Infância e da Juventude, destinada a assegurar a integral proteção a especiais sujeitos de direito, sendo, portanto, de natureza absoluta para processar e julgar feitos versando acerca de direitos e interesses concernentes às crianças e aos adolescentes. 7. Recurso especial provido para reconhecer a competência da 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude) para processar e julgar o feito (STJ – REsp 1199587 / SE, 2010/0101307-5, 21/10/2010, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

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