segunda-feira, 11 de março de 2019

Ato Simples, Complexo e Composto II

Ato Simples, Complexo e Composto


˃˃ ATO SIMPLES – decorre de uma única manifestação de vontade, de um único órgão.

˃˃ ATO COMPLEXO – necessita da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para a formação de seu conteúdo, mas se trata de apenas um único ato.

˃˃ ATO COMPOSTO – Precisa da manifestação de vontade de um órgão, que, entretanto, depende da aprovação de outro órgão (são dois atos distintos).

Atos Gerais e Individuais

˃˃ ATOS GERAIS – Não possuem destinatários determinados (possuem generalidade e abstração, são aplicados a qualquer pessoa que se enquadre na situação descrita) e podem ser revogados a qualquer tempo.

Os atos gerais prevalecem sobres os individuais, necessitando que sua publicação seja feita em meio oficial.

Exemplos: decretos regulamentares e instruções normativas.

˃˃ ATOS INDIVIDUAIS – Possuem destinatários determinados (produzem diretamente efeitos
concretos). Podem ser discricionários ou vinculados (então a revogação somente ocorre em determinadas situações, que não tenham gerado direito adquirido).

Exemplos: nomeação de aprovados em um concurso público, a exoneração de um servidor e a
autorização para exploração de determinada atividade.

Atos de Império, de Gestão e de Expediente

˃˃ ATOS DE IMPÉRIO – Impostos coercitivamente aos administrados, criando o dever de observância (manifestação do princípio da supremacia do interesse público, poder de império ou
poder extroverso).

Exemplos: aplicação de multas administrativas, a apreensão de mercadorias e a interdição de um
estabelecimento.

˃˃ ATOS DE GESTÃO – Apesar de ainda serem praticados sob o regime jurídico administrativo, eles não são exercidos com supremacia, isto é, assemelham-se aos atos praticados pelos particulares.
Exemplos: aluguel de um imóvel, atos negociais em geral e autorização para utilização de um
bem público.

˃˃ ATOS DE EXPEDIENTE – São atos internos, sem conteúdo decisório, relacionados ao andamento dos serviços.

Exemplos: protocolar um documento, receber uma petição e cadastrar uma informação no sistema.

Elementos ou Requisitos de Validade:

˃˃ COMPETÊNCIA (ela é irrenunciável, intransferível e imprescritível, mas pode ser delegada ou
avocada em alguns casos).

˃˃ FINALIDADE (sempre deve ser observado o interesse público; além disso, deve atender ao
objetivo definido na lei).

˃˃ FORMA (Em regra, os atos são formais e escritos – dentro desse elemento encontramos a motivação).

˃˃ MOTIVOS (situação de fato e de direito).

˃˃ OBJETO (efeito jurídico produzido; é o próprio conteúdo material do ato).

Competência e Delegação

Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (isso aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes).

→→ Não podem ser objeto de delegação:

˃˃ a edição de atos de caráter normativo;
˃˃ a decisão de recursos administrativos;
˃˃ as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a
avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Motivação

A motivação é a exteriorização dos motivos, isto é, é a sua exposição escrita. A motivação é a regra no Direito brasileiro, sempre existindo nos atos vinculados, predominando na doutrina que também deve ser feita nos atos discricionários, salvo algumas exceções, como, por exemplo, a exoneração de um cargo comissionado.

A Lei 9.784/99 traz algumas situações em que a motivação é obrigatória:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2° Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3° A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito”.

Teoria dos Motivos Determinantes

Os motivos alegados como justificadores para a prática do ato devem ser verdadeiros, sob pena de invalidade de tal ato. Caso se trate de um ato cuja motivação não seja exigida (por exemplo, a exoneração de um cargo em comissão), mas a autoridade ainda assim o faça, esses motivos alegados obrigatoriamente
deverão ser verdadeiros, caso contrário, esse ato será ilegal.

Exercícios

01. Ato complexo é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção
de seus efeitos depende de outro ato que o aprove.
Certo ( ) Errado ( )

02. A decisão de recursos administrativos não poderá ser objeto de delegação de competência.
Certo ( ) Errado ( )

03. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, quando a Administração motivar o ato administrativo, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Certo ( ) Errado ( )

04. Segundo disposto na Constituição Federal, compete ao Ministro de Estado, além de outras
atribuições, referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República. Neste caso,
a manifestação de vontade de ambos os órgãos, ao se fundir para formar um ato único, resulta
no denominado ato administrativo

a) coligado, sendo que o referendo é pressuposto necessário para legitimar a vontade do Chefe
do Executivo Federal.
b) complexo, em que se verifica identidade de conteúdo e fins.
c) coletivo, posto que se praticam dois atos, um principal e outro acessório.
d) colegiado, já que o referendo complementa a manifestação de vontade principal.
e) composto, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o principal.

05. O efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz é:

a) a forma do ato.
b) a finalidade do ato.
c) o motivo do ato.
d) o objeto do ato.
e) a motivação do ato.

06. A -teoria dos motivos determinantes

a) não se aplica aos atos administrativos discricionários.
b) vincula a validade do ato à motivação nele contida.
c) permite a convalidação de atos administrativos que adotaram motivos falsos.
d) destina-se ao ato administrativo proferido sem motivação.
e) tem por objetivo revogar atos administrativos que adotaram motivos falsos ou inexistentes.

Gabarito

01 - Errado
02 - Certo
03 - Certo
04 - B
05 - D
06 - B

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