quarta-feira, 6 de março de 2019

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
“Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada ou
qualificada. Tais espécies são chamadas assim, porque o agente dá início à execução do delito, mas
desiste de consumá-lo, abandonando-o ou impedindo que ele chegue a se consumar.
Diferentemente da tentativa propriamente dita, que não se consuma por circunstâncias alheias à
sua vontade, nestas formas, o crime não se consuma por vontade do agente.
Desistência voluntária
A desistência voluntária é a primeira espécie de tentativa abandonada ou qualificada,
presente na primeira parte do Art. 15: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução (...) só responde pelos atos já praticados.”
Consiste em uma atitude negativa por parte do agente, isto é, em uma desistência à
execução do crime, quando lhe sobrava (durante a execução), objetivamente, margem de atuação.
Então, o agente só responderá pelos atos praticados, desde que o resultado naturalístico não
ocorra.
Arrependimento eficaz
O arrependimento eficaz é a segunda espécie de tentativa abandonada ou qualificada,
presente na segunda parte do Art. 15: “O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resultado
se produza, só responde pelos atos já praticados.”
Consiste em uma atitude positiva por parte do agente, isto é, buscando retroceder na
atividade delituosa, desenvolve uma nova conduta visando a reparar o dano causado ao bem
jurídico, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação
do delito).
Em ambos os casos, o agente responde só pelos atos já praticados, ou seja, no caso do crime
de homicídio, por exemplo, responderá ele pelo crime da lesão corporal, ou simplesmente pelos
atos já praticados.
Há dois detalhes a ser lembrados: o ato deve ser voluntário (não é necessário que seja
espontâneo) e o resultado não pode ocorrer.
Diferença entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz
TENTATIVA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 14, II, CP Art. 15, 1ª parte, CP Art. 15, 2ª parte, CP
Tentativa (conatus, original) Tentativa abandonada ou
qualificada
Tentativa abandonada ou
qualificada
Motivos externos Motivos internos Motivos internos
Não consumação por
circunstâncias alheias à
vontade do agente
Não consumação por
circunstâncias inerentes à
vontade do agente
Não consumação por
circunstâncias inerentes à
vontade do agente
Durante ou após a execução Durante a execução Após a execução
########## Ação negativa Ação positiva
########## Ato voluntário Ato voluntário e eficaz
Antecipação da figura típica Desclassificação da figura
típica
Desclassificação da figura
típica
Pune-se o crime consumado
com diminuição de pena de
1/3 a 2/3
Pune-se pelos atos já
praticados
Pune-se pelos atos já
praticados
Questões comentadas
1. (CESPE) Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do
agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na
execução do crime.
 Gabarito: Certo.
 Comentário: A desistência voluntária é uma espécie de tentativa abandonada ou qualificada,
prevista no Art. 15, 1ª parte, do CP; exige voluntariedade, contudo não precisa de
espontaneidade. Basta que o desejo de desistir tenha partido do próprio agente (a ação
negativa), mesmo que a motivação tenha advindo externamente. Mesmo que tenha a
denominação de tentativa abandonada ou qualificada, em nada tem a ver com a tentativa
(conatus, original) do Art. 14, inc. II, do CP.
2. (CESPE) O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo
depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser
beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, caso o
resultado venha a ocorrer.

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