Medicina Legal
Introdução à Medicina Legal, Perícias e Peritos
Introdução à Medicina Legal
É possível buscar o
conceito da Medicina Legal ainda no Século XIX, quando Lacassagne a definiu
como “a arte de colocar os
conhecimentos médicos a serviço da administração da justiça”, conceito interessante, porém ainda limitado.
Em seguida, vem o legista austríaco Hoffman complementando- o, não a
considerando apenas como arte, mas sim como uma ciência “que tem por objeto o estudo das questões no exercício
da jurisprudência civil e criminal e cuja solução depende de certos conhecimentos
médicos prévios”. Na verdade, os dois
estavam certos, pois a Medicina Legal é, ao mesmo tempo, arte e ciência. Arte,
porque uma perícia médica requer habilidade, estilo e precisão no laudo, e
ciência, porque tem um campo próprio de pesquisa, valendo-se do conhecimento
específico oferecido pelas demais especialidades médicas.
Já para Gabriel Tourdes
(1810-1900), a Medicina Legal consiste na aplicação dos conhecimentos médicos
às questões que concernem aos direitos e deveres dos homens reunidos em
sociedade.
Como destaca Hygino de
Carvalho Hércules, a Medicina Legal é uma especialidade médica. Para França,
Medicina Legal “É a contribuição da medicina, e
da tecnologia e ciências afins às questões do Direito, na elaboração das leis,
na administração judiciária e na consolidação da doutrina”. Não chega a ser propriamente uma
especialidade médica, visto que utiliza muitas áreas para explicar vários
fenômenos. Trata-se de ciência e arte ao mesmo tempo.
CUIDADO! Ambroise Paré (1510-1590) foi um cirurgião
francês e afirma que se trata da arte de fazer relatórios em juízo.
Para maior facilidade, estudaremos 5 vertentes da Medicina Legal, de
acordo com os editais mais recentes.
A) Documentos Médico-Legais, Perícias e Peritos.
B) Antropologia Forense: estuda a identidade e a identificação do
homem. A identificação médico-legal é determinada por meio de métodos,
processos e técnicas de estudo dos seguintes caracteres: idade, sexo, raça,
altura, peso, sinais individuais, sinais profissionais, dentes, tatuagens, etc.
e a identificação judiciária é feita por meio da antropometria, datiloscopia
etc.
C) Traumatologia Forense: estuda as lesões corporais (queimaduras,
sevícias, infanticídio e asfixias) sob o ponto de vista jurídico e das energias
causadoras do dano.
D) Sexologia Forense: vê a sexualidade sob o ponto de vista
normal, anormal e criminoso (estudo do matrimônio, gravidez, aborto, himenologia,
atentado aos costumes, contaminação venérea etc.).
E) Tanatologia Forense: estuda os aspectos médico-legais da morte,
fenômenos cadavéricos, autópsias, embalsamamento, direitos sobre o cadáver etc.
Perícias
Define-se perícia médico-legal como um conjunto de procedimentos
técnicos e clínicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato ligado
à Justiça. A finalidade da perícia é produzir a prova, sendo a prova o elemento
demonstrativo do fato.
Nessa vertente, por óbvio, as perícias devem ser realizadas por
profissional técnico habilitado. Sendo assim, a Lei 12.030 de 2009 elencou os
peritos de natureza criminal, sendo eles apenas o médico- legista, o
odontolegista e os peritos criminais.
A partir desse tema, o conteúdo mais cobrado em
prova é a literalidade dos capítulos II e VI
do CPP. Por isso, é imprescindível a leitura deles!
Do Exame do Corpo de Delito, e das Perícias em
Geral
“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame
de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1º Na
falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica,
dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2º Os
peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo.
§ 3º Serão
facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao
querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente
técnico.
§ 4º O
assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão
dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes
intimadas desta decisão.
§ 5º Durante
o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a
prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os
quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão
apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em
audiência.
§ 6º Havendo
requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia
será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua
guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se
for impossível a sua conservação.
§ 7º
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a
parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão
minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias,
podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos
peritos.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a
qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo
se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita
antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do
cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões
externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame
interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade
providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a
diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o
lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de
quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a
inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará
do auto.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem
encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e
vestígios deixados no local do crime.
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos,
quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou
desenhos, devidamente rubricados.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado,
proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística
ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de
reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os
sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os
objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
Cuidado! Já houve julgados do STJ aceitando tanto a
testemunha quanto documentos para suprir
o corpo de delito.
“Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver
sido incompleto, proceder- se-á a exame complementar por determinação da
autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1º No
exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim
de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2º Se o
exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do
Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da
data do crime.
§ 3º A falta
de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a
infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o
estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos
com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das
coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na
dinâmica dos fatos.
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material
suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os
laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos
ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a
subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os
vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época
presumem ter sido o fato praticado.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas
destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à
avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de
diligências.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em
que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o
patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu
valor e as demais circunstâncias que interessarem à
elucidação do fato
.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de
letra, observar-se-á o seguinte:
I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o
escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II – para a comparação, poderão servir quaisquer
documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente
reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III – a autoridade, quando necessário, requisitará,
para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos
públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV – quando não houver escritos para a comparação ou
forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o
que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta
última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras
que a pessoa será intimada a escrever.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática
da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da
diligência.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo
deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa
nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na
precatória.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao
diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo,
que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela
autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser
datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto
do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá
separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir
de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões,
obscuridades ou contradições,a autoridade judiciária mandará suprir a
formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame,
por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou
rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o
disposto no art. 19.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade
policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao
esclarecimento da verdade.”
Peritos
No Brasil existem pelo menos duas modalidades de peritos: oficiais
e não oficiais (ditos peritos ad hoc). Além dessa figura,
ainda existem os assistentes técnicos, que são os especialistas contratados
pela parte para se manifestar a respeito de algum fato relacionado ao processo.
Atenção: assistente técnico não emite laudo pericial, apenas um parecer.
“CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina
judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o
encargo, sob pena de multa
de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada
imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da
autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o
exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia
não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a
autoridade poderá determinar
a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito
mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do
Código Penal;
II – os que tiverem prestado depoimento no processo
ou opinado anteriormente sobre o objeto
da perícia;
III – os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto
sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos
peritos.”
EXERCÍCIOS
01. Segundo Hoffman, o grande legista austríaco, a
Medicina Legal não consiste em uma arte,
mas em uma ciência.
Certo ( ) Errado ( )
02. Tourdes, que define a Medicina Legal de forma
mais ampla que Ambroise Paré e Johannes
Bohn, compreende essa área como uma ciência que objetiva o estudo
da jurisprudência civil.
Certo ( ) Errado ( )
03. De acordo com Ambroise Paré, a Medicina Legal é
a arte de produzir relatórios na justiça.
Certo ( ) Errado ( )
04. Acerca do exame de corpo de delito previsto no
Código de Processo Penal, assinale a assertiva
correta.
a) O exame de corpo de delito e outras perícias
serão realizados por dois peritos oficiais, portadores
de diploma de curso superior.
b) Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou
indireto, podendo supri-lo a confissão do acusado.
c) Não sendo possível o exame de corpo de delito,
por haverem desaparecido os vestígios, a
prova testemunhal não suprirá a falta.
d) Na falta de perito oficial, o exame será
realizado por 03 (três) pessoas idôneas.
e) Os peritos não oficiais prestarão o compromisso
de bem e fielmente desempenharemo
encargo.
GABARITO
01 – Certo
02 – Errado
03 – Certo
04
– E
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